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Lei Geral de Proteção de Dados e as Relações Trabalhistas

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A pandemia causada pela COVID-19 antecipou uma realidade virtual que vinha sendo implantada de forma sutil, mas, que se viu obrigada a acelerar para não gerar um caos financeiro maior do que vem ocorrendo, com as inúmeras restrições que a população foi submetida para conter o avanço da contaminação.

As empresas se viram obrigadas a migrar para o mundo virtual (e-commerce), mudando a forma de atendimento ao cliente, através dos serviços on-line, que já inicia com o cadastro do cliente por algum documento. E ai, começa a coleta de dados.

A LGPD (Lei geral de proteção dados) foi criada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e a livre formação da personalidade de cada individuo, para o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica, sendo uma norma que deverá ser cumprida pelas empresas.

Apesar de não ter sido pensada para as relações de trabalho, mas sim para as relações consumeristas, sua aplicação deve ser efetuada a qualquer operação de coleta e tratamento de dados, onde se esbarram nas relações de trabalho, iniciando com a divulgação de uma vaga e o recebimento dos currículos dos candidatos.

Nas relações de emprego o impacto se dá pela necessidade de proteção dos dados pessoais, preservando o direito à intimidade e a privacidade, que passam a serem vistas como um direito da personalidade, que se violado pode ser passível de punição.

É notório que cada vez mais informamos nossos dados pessoais e até bancários, sejam pelos aplicativos, como em ações de marketing. Na relação de trabalho esses dados são coletados inicialmente quando se começa o processo seletivo, onde muitos candidatos revelam todas as suas informações, inclusive documentos pessoais, a partir desse momento os empregadores passam a ser detentores dessas informações e assim, se tornam obrigados a tratá-las.

As empresas devem implantar políticas internas de tratamento de dados pessoais, e adequação dos contratos e formulários de coletas de dados, sempre com o consentimento do empregado. Assim, a empresa se resguarda e garante que os dados fornecidos não serão vazados, respeitando os princípios e garantias de proteção à privacidade dos titulares dos dados.

A falta de cuidados com a coleta de dados pela empresa pode gerar responsabilização que culmina em uma penalidade, se ficar provado que o ato causou danos ao titular.

Vale esclarecer que é legítimo o direito do empregador coletar dados de seus empregados e candidatos ao emprego, desde que esses dados tenham finalidades relacionadas ao trabalho. Pela dinâmica da LGPD os documentos trabalhistas, devem sempre ter essa finalidade, que inicia na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, em cada fase devem ser realizados os tratamentos nos termos definidos na lei.

A criação de políticas internas de Programa de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais nas empresas é uma realidade, que deve ser vista como uma necessidade importante de regulamentar e treinar os funcionários na forma correta de processar dados pessoais, inclusive em relação aos fornecedores e clientes, já que são os próprios funcionários que fazem a coleta em nome da própria empresa. Dessa forma evitam possíveis demandas judiciais.

Mais que uma obrigação legal, a LGPD deve ser vista como uma forma de conscientização da sociedade sobre o valor dos dados pessoais, como garantia de integridade. Para a empresa, a LGPD não deve ser implementada apenas para evitar multas e processos judiciais, é sim para criar uma consciência ética, que irá preservar sua identidade e melhorar sua imagem junto a sociedade.

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Cintia Meirelles

Advogada, empreendedora e mãe. WhatsApp: (22) 99872-9712

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Cintia Meirelles

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